Frederico UJS-PCdoB. Um jovem na política!!!


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Saudações

Frederico Machado (Fredão)

Em breve novos textos!!!



Escrito por Frederico Machado (Fredão) às 11h13
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Não à redução da maioridade penal

Já é hora de uma nova consciência...”: não à redução da idade penal!

A violência anda solta...

A miséria anda solta...

A corrupção anda solta...

O abandono anda solto...

E tem gente querendo prender a vítima!

Tragédias, como a morte brutal de um menino de 6 anos no Rio de Janeiro, vítima da violência reforçam argumentos de setores conservadores visando a diminuição da responsabilidade penal para 16, 14 e até 12 anos, com o argumento de que o adolescente autor de ato infracional é culpado pela onda de violência que assola o país e de que nada acontece com ele. Mas, afinal de contas, por que dizer NÃO à redução da idade penal?

É hora de mostrar à sociedade brasileira que os argumentos dos defensores da diminuição da idade penal são falsos. Conscientizá-la dos reais problemas da adolescência, sugerindo soluções. Entendendo que um dos fatores para o aumento generalizado da violência é a injustiça social, ampliada por projetos de segurança pública decadentes e um sistema penitenciário falido, que é hoje um dos maiores responsáveis pelo aumento da criminalidade, não apenas no Brasil, mas no mundo.

Reduzir a idade penal é inconstitucional!

A garantia de direitos fundamentais contra medidas legais restritivas do direito de liberdade é base de todo Estado Social e Democrático de Direito. Desde o fim da Ditadura Militar brasileira, em que direitos eram violados, nossa Constituição passou a garantir que nenhum direito nela previsto pode ser abolido. Assim todos os direitos previstos na Constituição são cláusulas pétreas, inclusive o da inimputabilidade aos menores de 18 anos, o de receberem medidas sócio-educativas e de serem consideradas pessoas em desenvolvimento biológico, psicológico, emocional, social e espiritual; isto previsto no Artigo 60, § 4º, IV, Constituição Federal de 1988. Além disso o Brasil ratificou a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança em 1990, que proíbe que pessoas com idade inferior a 18 anos cumpram medidas judiciais iguais aos adultos, considerando que a Convenção da ONU sobre os direitos da criança tem aplicação imediata no ordenamento jurídico brasileiro, com status constitucional. Sua violação, portanto, implica inconstitucionalidade.

Há quem diga que os adolescentes são mais perigosos que os adultos e seus crimes mais violentos, estes não sabem que de cada 100 crimes praticados por adultos os adolescentes praticam 10, num universo com mais de 20 milhões de jovens apenas 22 mil estão cumprindo medidas sócio-educativas, apenas 8% equiparam-se a crimes contra a vida. A grande maioria dos atos infracionais, cerca de 75% são contra o patrimônio, sendo que 50% são furtos. Também ignoram os defensores da Redução da idade penal que 91% dos adolescentes da “Febem” nem sequer completaram o Ensino Fundamental, são provenientes da periferia social brasileira, destituídos de educação, lazer e perspectivas. O mais lamentável é que enquanto um adolescente pratica um ato infracional de homicídio, outros 10 são assassinados.

O uso indiscriminado do direito penal não previne a violência. O falacioso exercício da intimidação, através da aplicação de penas mais severas, não contribui para resolver o problema, pois a prevenção a criminalidade está diretamente associada à existência de políticas sociais básicas e não à repressão. O exemplo mais claro é que o sistema prisional não recupera, dados demonstram que 46% dos que passam pelas cadeias voltam ao crime. Em alguns presídios esse índice ultrapassa os 80%. O pior é que muitos voltam ao sistema pelo cometimento de crimes mais graves. Assim, punir jovens infratores como se fossem adultos apenas antecipará a entrada destes no mundo do crime, que tem nas cadeias um estágio de aperfeiçoamento.

A taxa de reincidência dos adolescentes, embora significativa, é muito inferior a dos adultos. A questão da reincidência não pode ser atribuída a Lei (ECA), mas sim ao descaso na execução das medidas sócio-educativas. Portanto, as medidas sócio-educativas precisam ser aplicadas com rigor. O senso comum na sociedade é de que o jovem fica impune. Isso não é verdade! A criança e o adolescente em conflito com a Lei é encaminhado à Promotoria de Justiça e ao Juizado da Infância e Juventude. Dependendo da gravidade do Ato infracional, ele poderá ser advertido, compelido a reparar o dano causado, prestar serviço à comunidade, receber medida de liberdade assistida (acompanhado por educador ou voluntário) ou ser internado por até 3 anos em centros de internamento para adolescentes.

As medidas sócio-educativas buscam adequar o adolescente infrator num caso social. A delinqüência entre jovens é problema social e não questão de polícia. As medidas têm caráter tanto de repreender o adolescente pelo ato praticado como de reeducação e inclusão social.

A redução da idade penal desqualificaria o Estatuto da Criança e do Adolescente como instrumento jurídico. Traria sério prejuízo aos avanços democráticos do País e colocaria em risco o futuro da nação, pois resultaria na perversa criminalização da pobreza e da exclusão, num país onde pobres e excluídos são a maioria.

O recurso mais adequado para a prevenção da criminalidade é colocar a criança e o adolescente como absoluta prioridade, ou seja, antes de tudo ou precedente a qualquer outra coisa. Aplicar o Estatuto da criança e do adolescente garantindo precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Entender que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos fundamentais, detêm garantia de defesa e Doutrina da Proteção Integral, como corolário o Artigo 227 da Constituição Federal brasileira, acolhidos pelos artigos 4º e 5º do ECA – explicita que: “É dever da família, da sociedade e do estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à ´profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além, de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Portanto, a conclusão é de que quem está em situação irregular agora são os outros — a família, a sociedade e o Poder Público —, e a estes devem ser voltadas as medidas, não mais às crianças ou adolescentes.

 

Por Vinícius Puhl de Souza
Ex-presidente estadual da UJS-RS e UJS-SC

Extraido do site da UJS - www.ujs.org.br



Escrito por Frederico Machado (Fredão) às 14h28
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